Uma decisão da 5ª Turma do TRF
(Tribunal Regional Federal) da 1ª Região proibiu que as operadoras de telefonia
móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o
território nacional. Ainda cabe recurso da decisão, que é válida a partir da
notificação de todas as partes citadas no processo.
Segundo a resolução, que foi
unânime entre os juízes, o estabelecimento de prazos de validade para os
créditos pré-pagos é como um "confisco antecipado dos valores pagos pelo
serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores".
Foram declaradas nulas as
cláusulas contratuais e as normas da Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações) que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a
expiração de determinado tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à
aquisição de novos créditos.
Anulação de sentença
A decisão foi tomada na apreciação
de um pedido de recurso do Ministério Público Federal contra uma sentença dada
na 5.ª Vara Federal do Pará, que havia considerado regular o estabelecimento de
prazo de validade para os créditos pré-pagos das operadoras Vivo, Oi, Amazônia
Celular e Tim.
Portanto, com a anulação da
sentença da Justiça paraense, essas empresas "deverão reativar, no prazo
de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido,
restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos
créditos". A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob
pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Cláusula abusiva
Segundo o desembargador federal
Souza Prudente, relator do processo, a cláusula existente em contratos das
operadoras de telefonia é abusiva "por não tratar com isonomia usuários de
menor poder aquisitivo". Quando os consumidores não conseguem reinserir créditos
durante o período estipulado pelas empresas, perdem créditos comprados
anteriormente, mas "expirados".
O relator citou também uma decisão
de maio de 2004 do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF
da 5ª Região, que indica jurisprudência para casos similares, em que foi
considerada abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos
pelos usuários.
Segundo Prudente, as cláusulas
limitantes vão contra o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor no
artigo 39, que "veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos
ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos".
O relator frisou ainda que se
trata de um serviço público essencial, "concedido a essas concessionárias,
para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer
discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e moralidade".
Uol