Uma
alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) mudou as
regras para viagens de menores de 16 anos para fora da comarca sem a companhia
dos responsáveis – pais ou tutores. Antes, apenas menores de 12 anos tinham que
apresentar autorização judicial para viagens desacompanhados. Agora,
adolescentes de 12 a 16 anos também devem cumprir a exigência.
A
modificação foi inserida por meio da Lei nº 13.812/2019, de 16 de março de
2019, que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o
Cadastro Nacional de Desaparecidos.
“A
mudança veio sedimentar uma preocupação dos pais quanto à possibilidade de os
adolescentes poderem viajar para todo território nacional, sem autorização.
Agora, eles devem requerer a autorização junto ao Juízo da Infância e
Juventude, em alguns casos, até administrativamente. O documento também será
necessário para suprir o consentimento do cônjuge ausente ou que não concorde
com a viagem sem motivo plausível”, destacou Adhailton Lacet.
Já
em vigor
A
nova regra já está em vigor e as empresas que realizam transporte interestadual
de passageiros e as que operam voos já têm que fazer a exigência do documento
de embarque, tanto das crianças quanto dos adolescentes, sendo impossibilitado
de viajar aquele que não tiver uma autorização expedida pelo juiz.
Em
relação à Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, o documento dispõe que a
busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com
caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente
por órgãos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio
de cadastro nacional, incluído órgãos de segurança pública e outras entidades
que venham a intervir nesses casos.
Para
o cumprimento, deverá ser observado o desenvolvimento de programas de
inteligência e articulação entre os órgãos de segurança pública; o apoio e
empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e
tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação
dos casos de desaparecimento; participação dos órgãos públicos e da sociedade
civil na formulação e no controle das ações de políticas de que trata a Lei;
desenvolvimento de sistema de informações, transparência de dados e comunicação
em rede entre os envolvidos, de forma a agilizar a divulgação de
desaparecimentos, entre outras diretrizes.
Já
a repeito do Cadastro, o objetivo é dar suporte à Política, sendo composto de
bancos de informações públicas, de livre acesso por meio de internet, com
informações das características das pessoas desaparecidas, fotos e outras
informações úteis para sua identificação. Também está previsto um banco de
informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros
padronizados de cada ocorrência, contatos dos familiares ou responsáveis ou
qualquer outra informação relevante para a localização da pessoa desaparecida.
Nos
termos da nova lei, o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos fará parte deste Cadastro Nacional, mas manterá o Disque 100 para
recebimento de denúncias quanto ao desaparecimento de pessoas do público
infantojuvenil.
Portal Correio