A
Prefeitura de Amparo, no uso de suas atribuições legais, amparada pela Constituição
Federal, c/c a Lei Orgânica do Município, publicou um novo decreto na data
deste domingo (22) com medidas urgentes para o enfrentamento da crise Mundial
de saúde pública, decorrente da infecção humana, causada pelo COVID-19 (CORONAVÍRUS).
A
Prefeitura decreta que:
Art.
1º fica PROIBIDO O FUNCIONAMENTO, a partir da 00h00min do dia 24/03/2020, em decorrência
da imperiosa necessidade de intensificar as medidas restritivas impostas no Decreto
004/2020, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, prazo passível de prorrogação,
a depender do avanço e controle da pandemia de COVID-19:
I
– Academias, Ginásios, Campos de Futebol e Centros esportivos, Públicos e
Privados;
II
– Centros e Galerias Comerciais;
III
– Bares, Restaurantes, Casas de festas, centros de recreação, e
estabelecimentos similares;
IV
– Lojas e estabelecimentos que pratiquem qualquer tipo de comércio de natureza
não essencial;
V
– Igrejas e Tempos Religiosos, bem como qualquer cerimonia Religiosa com público;
VI
– Comércios Ambulantes fixos ou móveis de natureza não essencial.
Art.
2º PODERÃO FUNCIONAR SEM AGLOMERAÇÃO, Mantendo-se distancia mínima de uma
pessoa para outra superior a 1,5 metros:
I
– Meios de Telecomunicação e informativos;
II
– Estabelecimentos médicos e similares, odontológicos e laboratoriais,
exclusivamente em casos de emergência;
III
– Farmácias e pontos de Vacinação;
IV
– Distribuidoras de água e gás, exclusivamente para este fim;
V
– Postos de Combustíveis;
VI
– Funerárias;
VII
– Padarias, lojas de produtos de rações animais, supermercados e mercadinhos, frigoríficos
e Sacolões.
VIII
– Lotéricas e representantes bancários respeitando a distância mínima entre
pessoas.
Parágrafo
único: é de inteira responsabilidade legal do dono do comércio, o controle do acesso
de pessoas e higienização do ambiente, sob pena de aplicação de Multas e comunicação
a autoridades.
Art.
3º Durante o período de suspensão dos comércios citados, estes poderão funcionar
APENAS PARA SERVIÇOS DE ENTREGA, com pedidos feitos por telefone ou demais
meios eletrônicos, permanecendo com suas portas trancadas e sem atendimento
presencial em suas dependências.
Art.
4º Em caso de estabelecimentos de prestação de serviços, estes só poderão ser realizados
e se possível de forma eletrônica, a exemplo de cultos e missas, respeitando a
não presença de público.
Art.
5º Passará a ser considerada aglomeração a quantidade de 10 (dez) pessoas
reunidas, ou numero até menor caso não seja obedecida distancia mínima entre
pessoas.
Art.
6º Pessoas vindas de outros Estados e cidades, principalmente de locais com
casos confirmados de COVID-19 devem obrigatoriamente permanecer resguardados
aos locais de estadia em Quarentena por 14 (catorze) dias, podendo em caso de
descumprimento ser enquadrado no Art. 268 do Código penal brasileiro e demais
dispositivos legais.
Art.
7º o Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá
resultados em todo o território do município de Amparo-PB e pelo tempo que
durar a Pandemia de COVID-19 ou ulterior deliberação.
Parágrafo
único: A Fiscalização do presente Decreto e do Decreto 004/2020 ficará a cargo da
Secretaria de Saúde e Comissões designadas para tais fins.
Art.
8º Novas medidas poderão ser tomadas a qualquer tempo em razão do quadro epidemiológico
da COVID-19.
Art.
9º. Em casos de extrema necessidade, autoridades serão comunicadas quanto a descumprimento,
por ser medida de saúde pública.
Confira
o documento original assinado pelo prefeito Inácio Nóbrega:
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