Prefeitura de Amparo publicou novo decreto com medidas de enfrentamento ao Covid-19

A Prefeitura de Amparo lançou um novo decreto onde dispõe de providencias de enfrentamento da pandemia de Covid-19 e aplicação de sanções e caso de descumprimento de medidas sanitárias adotadas pelo município no enfrentamento da crise mundial de saúde pública, decorrente da infecção humana, causada pela pandemia. Esse decreto entra em vigor a partir das 00 horas desse dia 03 de fevereiro válido por 07 dias, prazo passível de prorrogação, a depender do avanço e controle da pandemia.

Confira:

Art. 1º fica PROIBIDO O FUNCIONAMENTO:

I – Academias, Academias de Saúde, praças passiveis de controle de acesso, Ginásios, Campos de Futebol e Centros esportivos, Públicos e Privados;

II – Centros e Galerias Comerciais;

III – Comércios Ambulantes fixos ou móveis de natureza não essencial.

Art. 2º PODERÃO FUNCIONAR SEM AGLOMERAÇÃO, mantendo-se distância mínima de uma pessoa para outra superior a 2,0 metros, não podendo exceder 30% da lotação do estabelecimento:

I – Meios de Telecomunicação e informativos;

II – Estabelecimentos médicos e similares, odontológicos e laboratoriais;

III – Farmácias e pontos de Vacinação;

IV – Distribuidoras de água e gás, exclusivamente para este fim;

V – Postos de Combustíveis;

VI – Funerárias;

VII – Padarias, lojas de produtos de rações animais, supermercados e mercadinhos, frigoríficos e Sacolões.

VIII – Lotéricas e representantes bancários respeitando a distância mínima entre pessoas.

IX – Igrejas e Tempos Religiosos;

X – Lojas e estabelecimentos que pratiquem comércio com presença de público, desde que respeitadas as medidas definidas neste decreto;

XI - Bares, Restaurantes, Casas de festas, centros de recreação e estabelecimentos similares;

Parágrafo único: é de inteira responsabilidade legal do dono do comércio, o controle do acesso de pessoas e higienização do ambiente, sob pena de aplicação Das sanções previstas neste Decreto.

Art. 3º A partir desta data, ressalta-se que é obrigatório o uso de Máscara de proteção em todo local que possa vir a aglomerar pessoas, tais como comércios e serviços essenciais e órgãos públicos inclusive em praça pública;

Parágrafo Único - Estabelecimentos comerciais e serviços essenciais que tenham permissão para funcionamento, devem obrigatoriamente fornecer e/ou impor o uso de Mascaras de proteção por parte de todos os seus Usuários, funcionários e colaboradores, sob pena de aplicação de sanções previstas nesse

Decreto;

Art. 4º. Proprietários de Comércios e serviços permitidos com funcionamento permitido, em caso de descumprimento das normas estabelecidas, estarão sujeitos a aplicação das seguintes Sanções:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Cassação ou não renovação de Alvará de Funcionamento e consequente lacração do estabelecimento;

§1° Advertência – Caberá advertência ao proprietário de Estabelecimento flagrado ou denunciado que infringir regras sanitárias previstas nos Decretos supracitados, após confirmação do fato por fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal;

§2° Multa – A Multa será aplicada ao estabelecimento em caso de Reincidência em ato infracional às medidas sanitárias impostas pelo município, ou se houver Recusa no cumprimento de determinação corretiva orientada pela Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria de Saúde, a qual poderá converter a sanção de Advertência em Multa.

a. O Valor da multa estabelecida neste Decreto será de R$500,00(quinhentos reais) por infração constatada, tendo seu valor dobrado a cada reincidência até o limite de R$8.000,00(Oito mil reais) por multa.

§3° Cassação ou não renovação de Alvará de Funcionamento – Estabelecimentos que apresentarem reiterados descumprimentos de medidas sanitárias impostas pelo município, ou que com uso da discricionariedade do agente sanitário, cometer infração grave que não possa ser reparada pelas penas acima impostas terá o seu Alvará de funcionamento cassado.

Art. 5º. As Sanções impostas neste Decreto podem ser aplicadas mais de uma vez por dia de acordo com as fiscalizações feitas;

Art. 6º. O Estabelecimento com aplicação de qualquer Sanção prevista neste Decreto só obterá novo Alvará após a Regularização de todas as pendencias sanitárias, e administrativas, bem como assinatura de Termo de compromisso no qual obrigar-se-á a cumprir as Medidas sanitárias municipais.

Art. 7º. Todo Valor arrecadado com a aplicação das sanções previstas neste Decreto será usado para ações de enfrentamento e combate ao Corona Vírus, ou em caso de a pandemia já ter sido controlada no momento do recebimento de valores, será revertido à Secretaria de Saúde municipal para investimento em políticas de saúde pública;

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação;


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